CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 171
Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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Resumo Jurídico

Artigo 171 da CLT: Reorganização da Prestação de Serviços e os Efeitos da Subordinação

O artigo 171 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma questão fundamental nas relações de emprego: a possibilidade de reorganizar a prestação de serviços por um empregado. Ele estabelece que o empregado pode ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que para localidade diversa da anterior, sem que isso configure alteração contratual.

Pontos Chave do Artigo 171:

  • Transferência de Estabelecimento: O cerne do artigo reside na faculdade do empregador de transferir o empregado para outro local de trabalho, desde que pertença à mesma empresa. Essa transferência pode ocorrer para uma cidade diferente, por exemplo.
  • Não Configuração de Alteração Contratual: A CLT considera essa transferência uma reorganização da prestação de serviços, e não uma alteração do contrato de trabalho. Isso significa que as demais condições contratuais (salário, função, etc.) permanecem as mesmas, salvo exceções previstas em lei ou em convenção coletiva.
  • Subordinação Contínua: O aspecto crucial para que a transferência seja válida e não gere direitos adicionais ao empregado é a manutenção da subordinação jurídica. Ou seja, o empregado continua sob a direção e controle do mesmo empregador.
  • Ausência de Prejuízo Injustificado: Embora a CLT permita a transferência, ela não pode acarretar prejuízo injustificado ao empregado. Isso implica que a transferência não pode ser utilizada como forma de punição, assédio ou para prejudicar o empregado em suas condições de vida ou trabalho, a menos que haja motivos técnicos ou justificados pela empresa.
  • Direito de Recusa (em casos específicos): É importante notar que o artigo 171 prevê exceções onde o empregado pode se recusar à transferência. Estas são:
    • Quando a transferência for provisória e o empregado tiver comprovação de que sua remoção do local de origem acarretará dificuldades especiais para a sua subsistência familiar.
    • Quando houver acordo expresso entre as partes para que a transferência seja considerada definitiva.

Implicações Jurídicas:

O artigo 171 busca equilibrar a necessidade da empresa de se reorganizar e adaptar suas atividades com a proteção ao trabalhador. Ele confere ao empregador uma margem de manobra para otimizar seus negócios, mas sempre dentro dos limites da razoabilidade e sem acarretar ônus excessivo e injustificado ao empregado.

Em suma, o artigo 171 da CLT autoriza a transferência de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, desde que se mantenha a subordinação e não haja prejuízo injustificado ao trabalhador, com exceções específicas onde a recusa pode ser admitida.